ARTIGO 28º — DIREITO À PORTABILIDADE DOS DADOS #7
O Artigo 28º da GDPR estabelece as obrigações dos operadores de dados (processadores) que realizam o tratamento de dados pessoais em nome dos controladores. Ele define os requisitos que os controladores devem seguir ao contratar operadores, como a necessidade de garantir que o operador ofereça garantias suficientes para implementar medidas técnicas e organizacionais adequadas, em conformidade com a GDPR.
O artigo também exige que o relacionamento entre o controlador e o operador seja formalizado em um contrato ou outro ato jurídico que estabeleça claramente as responsabilidades de cada parte no tratamento de dados pessoais.