ARTIGO 45º — TRANSFERÊNCIAS BASEADAS EM UMA DECISÃO DE ADEQUAÇÃO

O Artigo 45º da GDPR estabelece as condições sob as quais dados pessoais podem ser transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional com base em uma decisão de adequação emitida pela Comissão Europeia. Uma decisão de adequação é uma declaração oficial de que o país terceiro, território, setor específico ou organização internacional oferece um nível de proteção de dados equivalente ao garantido pela GDPR. Este artigo é crucial para permitir o fluxo internacional de dados pessoais sem a necessidade de autorizações específicas ou salvaguardas adicionais, desde que a decisão de adequação esteja em vigor. Ele assegura que os direitos dos titulares dos dados sejam protegidos de forma adequada, mesmo quando os dados são transferidos para fora do Espaço Econômico Europeu (EEE).

§ INCISO 45.1 — As transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional podem ocorrer quando a Comissão tiver decidido que esse país terceiro, território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em questão asseguram um nível de proteção adequado. Tal transferência não requer autorização específica.

§ INCISO 45.2 — Ao avaliar o nível de proteção, a Comissão deve ter em conta, em particular, os seguintes elementos:

A) O Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a legislação pertinente, tanto geral como setorial, incluindo a relativa à segurança pública, à defesa, à segurança nacional e ao direito penal, bem como o acesso das autoridades públicas aos dados pessoais, e a aplicação dessa legislação, bem como as regras de proteção de dados, regras profissionais e medidas de segurança, incluindo regras para a transferência posterior de dados pessoais para outro país terceiro ou organização internacional, que sejam respeitadas nesse país ou organização internacional;
B) A existência e o funcionamento de uma ou mais autoridades de controlo independentes nesse país terceiro ou a que uma organização internacional esteja sujeita, com a responsabilidade de assegurar e fazer cumprir as regras de proteção de dados, incluindo poderes adequados de execução, para auxiliar e aconselhar os titulares dos dados no exercício dos seus direitos e para cooperar com as autoridades de controlo dos países integrantes;
C) Os compromissos internacionais assumidos pelo país terceiro ou organização internacional em questão, ou outros compromissos decorrentes de convenções ou de instrumentos juridicamente vinculativos, bem como a sua participação em sistemas multilaterais ou regionais, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados pessoais.

§ INCISO 45.3 — A Comissão pode decidir, por meio de um ato de execução, que um país terceiro, território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou uma organização internacional, asseguram um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2 do presente artigo. O ato de execução deve prever um mecanismo de revisão periódica, pelo menos de quatro em quatro anos, que tenha em conta todos os desenvolvimentos pertinentes nesse país terceiro ou organização internacional. O ato de execução deve especificar o seu âmbito territorial e setorial, e, se for caso disso, identificar a autoridade ou autoridades de controlo referidas no n.º 2, alínea B, do presente artigo. O ato de execução deve ser adotado de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 93.º, n.º 2.

§ INCISO 45.4 — A Comissão deve, de forma contínua, acompanhar os desenvolvimentos em países terceiros e em organizações internacionais que possam afetar o funcionamento das decisões adotadas nos termos do n.º 3 do presente artigo e das decisões adotadas com base no artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE.

§ INCISO 45.5 — A Comissão pode, em qualquer momento, decidir, por meio de um ato de execução, revogar, alterar ou suspender uma decisão nos termos do n.º 3 do presente artigo, se, com base nas informações disponíveis, verificar que o nível de proteção adequado já não é assegurado. O ato de execução deve ser adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 93.º, n.º 2. Por razões imperiosas de urgência, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do artigo 93.º, n.º 3.

§ INCISO 45.6 — O responsável pelo tratamento ou o subcontratante deve tomar as medidas necessárias para garantir que, nas transferências referidas nos n.ºs 1 e 3, os dados pessoais sejam protegidos em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente fornecendo garantias adequadas nos termos dos artigos 46.º ou 47.º, sempre que uma decisão nos termos do n.º 5 do presente artigo não existir.

§ INCISO 45.7 — As decisões adotadas pela Comissão com base no artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE continuam em vigor até serem alteradas, substituídas ou revogadas por uma decisão da Comissão adotada em conformidade com o n.º 3 ou o n.º 5 do presente artigo.