§ INCISO 97.1 — A Comissão deve apresentar relatórios sobre a avaliação e revisão do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em intervalos regulares. O primeiro relatório deve ser apresentado até 25 de maio de 2020 e, subsequentemente, a cada quatro anos.
§ INCISO 97.2 — No âmbito das avaliações e revisões referidas no n.º 1, a Comissão deve examinar, em particular, a aplicação e o funcionamento:
A) Do capítulo V, que trata da transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais;
B) Do capítulo VII, relativo à cooperação e coerência entre as autoridades de controlo;
C) Do capítulo VIII, que abrange as vias de recurso, responsabilidades e sanções.
§ INCISO 97.3 — Para a preparação dos relatórios, a Comissão pode solicitar informações aos países integrantes e às autoridades de controlo.
§ INCISO 97.4 — A Comissão deve, se necessário, propor alterações ao presente regulamento, tendo em consideração, em particular, a evolução nas tecnologias da informação e comunicação e os avanços no tratamento de dados pessoais.
§ INCISO 97.5 — Os relatórios referidos no n.º 1 devem ser tornados públicos.