Artigo 87º — Tratamento do Número de Identificação Nacional

O Artigo 87º da GDPR aborda o tratamento de números de identificação nacional, como CPF, RG ou outros identificadores utilizados pelos Estados-Membros para fins administrativos ou governamentais. Este artigo reconhece a sensibilidade desses identificadores e permite que os Estados-Membros estabeleçam condições específicas para o seu tratamento, garantindo que essas informações sejam protegidas de maneira adequada, em conformidade com as normas de proteção de dados. Os números de identificação nacional são utilizados para uma variedade de fins, incluindo a administração de serviços públicos, a identificação de cidadãos em sistemas governamentais e o cumprimento de obrigações legais. O artigo assegura que o tratamento desses dados seja realizado de maneira que proteja a privacidade dos indivíduos, prevenindo o uso indevido ou não autorizado de suas informações pessoais. Além disso, o Artigo 87º permite que os Estados-Membros adaptem as suas legislações para lidar com as especificidades culturais, sociais e legais relacionadas ao tratamento de números de identificação nacional, assegurando que os direitos dos indivíduos sejam protegidos em todas as situações.

§ INCISO 87.1 — Os países integrantes podem estabelecer, por meio de disposições legislativas ou regulamentares, regras específicas para o tratamento de números de identificação nacional ou qualquer outro identificador de aplicação geral, a fim de garantir a proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados, em conformidade com o presente regulamento.

§ INCISO 87.2 — O número de identificação nacional ou outro identificador de aplicação geral só pode ser utilizado em condições adequadas para garantir que sejam adotadas salvaguardas apropriadas, conforme previstas no presente regulamento, especialmente para proteger os direitos dos titulares dos dados.