§ INCISO 87.1 — Os países integrantes podem estabelecer, por meio de disposições legislativas ou regulamentares, regras específicas para o tratamento de números de identificação nacional ou qualquer outro identificador de aplicação geral, a fim de garantir a proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados, em conformidade com o presente regulamento.
§ INCISO 87.2 — O número de identificação nacional ou outro identificador de aplicação geral só pode ser utilizado em condições adequadas para garantir que sejam adotadas salvaguardas apropriadas, conforme previstas no presente regulamento, especialmente para proteger os direitos dos titulares dos dados.