§ INCISO 79.1 — Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou extrajudicial, cada titular dos dados tem o direito de apresentar uma ação judicial efetiva contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante, se considerar que os seus direitos ao abrigo do presente regulamento foram violados em resultado do tratamento dos seus dados pessoais em violação do presente regulamento.
§ INCISO 79.2 — As ações contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante devem ser intentadas nos tribunais do país integrante onde o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tem um estabelecimento. Alternativamente, essas ações podem ser intentadas nos tribunais do país integrante onde o titular dos dados tem a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade pública de um país integrante a atuar no exercício dos seus poderes públicos.
§ INCISO 79.3 — Os países integrantes devem assegurar que os titulares dos dados têm o direito de um recurso judicial efetivo para garantir a proteção dos seus direitos, independentemente de onde a violação tenha ocorrido na União.