Artigo 76º — Confidencialidade

O Artigo 76º da GDPR trata das relações entre o Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB) e o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Este artigo estabelece a base legal para que o EDPB, em situações específicas, possa interagir com o TJUE, especialmente no contexto de processos judiciais que envolvam a interpretação da GDPR. O objetivo central deste artigo é assegurar que o EDPB tenha um canal formal de comunicação com o TJUE, permitindo que o comitê contribua para a interpretação e aplicação coerente da GDPR em toda a União Europeia.

§ INCISO 76.1 — Os processos judiciais contra um responsável pelo tratamento ou subcontratante em conformidade com o presente regulamento devem ser intentados nos tribunais do país integrante onde o responsável pelo tratamento ou subcontratante tem um estabelecimento.

§ INCISO 76.2 — Alternativamente, esses processos podem ser intentados nos tribunais do país integrante onde o titular dos dados tem a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento ou subcontratante for uma autoridade pública de um país integrante a agir no exercício dos seus poderes públicos.

§ INCISO 76.3 — Os países integrantes devem assegurar que os titulares dos dados têm acesso a recursos eficazes para garantir a proteção dos seus direitos, independentemente de onde a violação tenha ocorrido na União.