§ INCISO 73.1 — Cada país integrante deve prever, por lei, que qualquer pessoa singular ou coletiva tenha o direito de apresentar uma ação judicial efetiva contra as decisões juridicamente vinculativas de uma autoridade de controlo que lhe digam respeito.
§ INCISO 73.2 — Sem prejuízo de outros recursos administrativos ou extrajudiciais, cada titular dos dados deve ter o direito de apresentar uma ação judicial efetiva quando a autoridade de controlo competente não tratar a reclamação ou não o informar, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação apresentada, nos termos do artigo 77.º.
§ INCISO 73.3 — As ações contra uma autoridade de controlo devem ser intentadas nos tribunais do país integrante em que a autoridade de controlo está estabelecida.
§ INCISO 73.4 — Se uma ação for intentada contra uma decisão de uma autoridade de controlo que tenha sido precedida de uma decisão do Comitê, a autoridade de controlo deve transmitir essa decisão ao tribunal.