§ INCISO 68.1 — O Comitê Europeu para a Proteção de Dados é instituído como um órgão independente da União, com personalidade jurídica.
§ INCISO 68.2 — O Comitê é composto pelo chefe de uma autoridade de controlo de cada país integrante e pelo Supervisor Europeu da Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
§ INCISO 68.3 — O Comitê deve garantir a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Para isso, desempenha as funções estabelecidas no artigo 70.º do presente regulamento.
§ INCISO 68.4 — O Comitê é representado pelo seu presidente, que deve ser eleito pelos seus membros.