§ INCISO 66.1 — Em circunstâncias excecionais, quando uma autoridade de controlo considerar que é urgente adotar medidas para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados, pode, em derrogação do procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.º ou do procedimento a que se refere o artigo 60.º, adotar imediatamente medidas provisórias com efeitos jurídicos no seu país integrante. Essas medidas devem ter um prazo de validade limitado, não superior a três meses.
§ INCISO 66.2 — A autoridade de controlo deve, sem demora, informar as outras autoridades de controlo interessadas, o Comitê e a Comissão sobre essas medidas provisórias e apresentar a fundamentação para a sua adoção.
§ INCISO 66.3 — Quando uma autoridade de controlo tiver adotado uma medida nos termos do n.º 1 e considerar necessária a adoção de medidas finais urgentes, pode solicitar um parecer ou uma decisão vinculativa urgente ao Comitê, justificando a urgência dessa solicitação.
§ INCISO 66.4 — O Comitê deve emitir o parecer urgente ou adotar uma decisão vinculativa urgente no prazo de duas semanas a contar da apresentação do pedido.
§ INCISO 66.5 — Quando uma autoridade de controlo tiver adotado medidas provisórias nos termos do n.º 1 e não tiver solicitado um parecer ou decisão urgente ao Comitê nos termos do n.º 3, essas medidas provisórias deixam de produzir efeitos após o prazo estabelecido, salvo se forem prorrogadas por uma decisão do Comitê adotada de acordo com o procedimento de controlo da coerência.