Artigo 65º — Resolução de Conflitos pela Comissão

O Artigo 65º da GDPR descreve o papel do Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB) na resolução de litígios entre as autoridades de controle. Quando há divergências sobre a aplicação da GDPR entre essas autoridades, o EDPB assume a responsabilidade de tomar uma decisão vinculativa para garantir a aplicação uniforme da regulamentação em toda a União Europeia. Essa função é essencial para manter a consistência na proteção dos direitos dos titulares dos dados. A capacidade do EDPB de resolver disputas evita que as autoridades de controle tomem decisões contraditórias que poderiam comprometer a eficácia da GDPR. Ao centralizar a resolução de litígios, o EDPB garante que todos os Estados-Membros apliquem as mesmas regras, promovendo a coesão na proteção dos dados pessoais em toda a União Europeia.

§ INCISO 65.1 — O Comitê Europeu para a Proteção de Dados deve adotar uma decisão vinculativa nos seguintes casos:

A) Quando uma autoridade de controlo competente levantar uma objeção fundamentada a um projeto de decisão da autoridade de controlo principal, ou quando a autoridade de controlo principal tiver rejeitado tal objeção, nos termos do artigo 60.º, n.ºs 4 e 5;
B) Quando houver uma divergência sobre qual é a autoridade de controlo competente para o estabelecimento principal de um responsável pelo tratamento ou subcontratante;
C) Quando uma autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comitê, nos casos em que o parecer seja obrigatório nos termos do artigo 64.º, ou não tiver em conta o parecer do Comitê emitido nos termos do artigo 64.º.

§ INCISO 65.2 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser adotada no prazo de um mês a contar da apresentação da questão ao Comitê. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um mês, tendo em conta a complexidade do caso. A decisão deve ser fundamentada e vinculativa para todas as autoridades de controlo envolvidas.

§ INCISO 65.3 — Quando o Comitê for chamado a intervir em conformidade com o disposto no n.º 1, as autoridades de controlo devem abster-se de adotar uma decisão até que o Comitê tenha adotado a sua decisão.

§ INCISO 65.4 — A autoridade de controlo principal deve notificar a decisão do Comitê ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante, conforme o caso, e informar as outras autoridades de controlo interessadas e o Comitê do resultado da sua decisão.

§ INCISO 65.5 — Se uma autoridade de controlo não cumprir a decisão do Comitê no prazo estabelecido, o Comitê pode adotar medidas adicionais para garantir o cumprimento das suas decisões, incluindo a possibilidade de imposição de sanções ou medidas corretivas.