§ INCISO 65.1 — O Comitê Europeu para a Proteção de Dados deve adotar uma decisão vinculativa nos seguintes casos:
A) Quando uma autoridade de controlo competente levantar uma objeção fundamentada a um projeto de decisão da autoridade de controlo principal, ou quando a autoridade de controlo principal tiver rejeitado tal objeção, nos termos do artigo 60.º, n.ºs 4 e 5;
B) Quando houver uma divergência sobre qual é a autoridade de controlo competente para o estabelecimento principal de um responsável pelo tratamento ou subcontratante;
C) Quando uma autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comitê, nos casos em que o parecer seja obrigatório nos termos do artigo 64.º, ou não tiver em conta o parecer do Comitê emitido nos termos do artigo 64.º.
§ INCISO 65.2 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser adotada no prazo de um mês a contar da apresentação da questão ao Comitê. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um mês, tendo em conta a complexidade do caso. A decisão deve ser fundamentada e vinculativa para todas as autoridades de controlo envolvidas.
§ INCISO 65.3 — Quando o Comitê for chamado a intervir em conformidade com o disposto no n.º 1, as autoridades de controlo devem abster-se de adotar uma decisão até que o Comitê tenha adotado a sua decisão.
§ INCISO 65.4 — A autoridade de controlo principal deve notificar a decisão do Comitê ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante, conforme o caso, e informar as outras autoridades de controlo interessadas e o Comitê do resultado da sua decisão.
§ INCISO 65.5 — Se uma autoridade de controlo não cumprir a decisão do Comitê no prazo estabelecido, o Comitê pode adotar medidas adicionais para garantir o cumprimento das suas decisões, incluindo a possibilidade de imposição de sanções ou medidas corretivas.