§ INCISO 64.1 — O Comitê deve emitir um parecer sempre que uma autoridade de controlo competente tencionar adotar qualquer uma das medidas a seguir mencionadas:
A) Aprovação de uma lista de operações de tratamento que requerem uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.º, n.º 4;
B) Questões relacionadas com a aplicação do mecanismo de certificação referido no artigo 42.º e 43.º;
C) Aprovação de cláusulas contratuais-tipo a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, alínea D;
D) Autorização de disposições inseridas em acordos administrativos a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, alínea B;
E) Questões relacionadas com as garantias adequadas a que se referem o artigo 46.º, n.º 3, e o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo.
§ INCISO 64.2 — O Comitê deve emitir igualmente um parecer sempre que uma autoridade de controlo competente ou a Comissão solicitar que uma questão seja tratada através do mecanismo de coerência, em particular quando uma autoridade de controlo competente tencionar adotar uma medida destinada a:
A) Garantir a aplicação coerente do presente regulamento em vários países integrantes;
B) Supervisionar uma operação de tratamento que afete significativamente um número substancial de titulares dos dados em vários países integrantes.
§ INCISO 64.3 — O Comitê deve emitir o parecer referido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo no prazo de oito semanas a contar da receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por seis semanas, tendo em conta a complexidade do assunto. No que se refere ao projeto de decisão a que se refere o n.º 1, a autoridade de controlo competente deve abster-se de adotar o projeto de decisão antes de expirado esse prazo.
§ INCISO 64.4 — Se, em circunstâncias excecionais, uma autoridade de controlo competente considerar necessária a adoção urgente de medidas para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados, pode, em derrogação do procedimento a que se refere o n.º 3, adotar imediatamente medidas provisórias com efeitos jurídicos. Deve informar sem demora as outras autoridades de controlo interessadas, o Comitê e a Comissão sobre essas medidas e apresentar a fundamentação para a adoção dessas medidas urgentes.
§ INCISO 64.5 — Qualquer autoridade de controlo, o presidente do Comitê ou a Comissão pode, quando necessário, solicitar que qualquer questão de aplicação geral ou que produza efeitos em vários países integrantes seja examinada através do mecanismo de coerência, em particular se uma autoridade de controlo competente não cumprir as obrigações de assistência mútua nos termos do artigo 61.º ou de operações conjuntas nos termos do artigo 62.º.