Artigo 64º — Parecer do Comitê

O Artigo 64º da GDPR estabelece as diretrizes para a emissão de pareceres pelo Comité Europeu de Proteção de Dados (EDPB) em situações específicas que envolvem a aplicação da regulamentação. Esses pareceres são essenciais para assegurar a consistência na aplicação da GDPR em toda a União Europeia, especialmente em casos que envolvem operações de tratamento de dados transfronteiriços ou questões que afetam múltiplos Estados-Membros. O EDPB desempenha um papel central na coordenação das decisões das autoridades de controle, garantindo que a proteção dos dados pessoais seja aplicada de maneira harmonizada em toda a União Europeia. Os pareceres emitidos pelo EDPB são vinculativos em determinadas circunstâncias e têm como objetivo promover a aplicação uniforme da GDPR. Isso é crucial para evitar discrepâncias na interpretação e aplicação da regulamentação, garantindo que os direitos dos titulares dos dados sejam protegidos de maneira eficaz e uniforme em toda a União Europeia.

§ INCISO 64.1 — O Comitê deve emitir um parecer sempre que uma autoridade de controlo competente tencionar adotar qualquer uma das medidas a seguir mencionadas:

A) Aprovação de uma lista de operações de tratamento que requerem uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do artigo 35.º, n.º 4;
B) Questões relacionadas com a aplicação do mecanismo de certificação referido no artigo 42.º e 43.º;
C) Aprovação de cláusulas contratuais-tipo a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, alínea D;
D) Autorização de disposições inseridas em acordos administrativos a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, alínea B;
E) Questões relacionadas com as garantias adequadas a que se referem o artigo 46.º, n.º 3, e o artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo.

§ INCISO 64.2 — O Comitê deve emitir igualmente um parecer sempre que uma autoridade de controlo competente ou a Comissão solicitar que uma questão seja tratada através do mecanismo de coerência, em particular quando uma autoridade de controlo competente tencionar adotar uma medida destinada a:

A) Garantir a aplicação coerente do presente regulamento em vários países integrantes;
B) Supervisionar uma operação de tratamento que afete significativamente um número substancial de titulares dos dados em vários países integrantes.

§ INCISO 64.3 — O Comitê deve emitir o parecer referido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo no prazo de oito semanas a contar da receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por seis semanas, tendo em conta a complexidade do assunto. No que se refere ao projeto de decisão a que se refere o n.º 1, a autoridade de controlo competente deve abster-se de adotar o projeto de decisão antes de expirado esse prazo.

§ INCISO 64.4 — Se, em circunstâncias excecionais, uma autoridade de controlo competente considerar necessária a adoção urgente de medidas para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados, pode, em derrogação do procedimento a que se refere o n.º 3, adotar imediatamente medidas provisórias com efeitos jurídicos. Deve informar sem demora as outras autoridades de controlo interessadas, o Comitê e a Comissão sobre essas medidas e apresentar a fundamentação para a adoção dessas medidas urgentes.

§ INCISO 64.5 — Qualquer autoridade de controlo, o presidente do Comitê ou a Comissão pode, quando necessário, solicitar que qualquer questão de aplicação geral ou que produza efeitos em vários países integrantes seja examinada através do mecanismo de coerência, em particular se uma autoridade de controlo competente não cumprir as obrigações de assistência mútua nos termos do artigo 61.º ou de operações conjuntas nos termos do artigo 62.º.