§ INCISO 53.1 — Cada país integrante deve prever, por lei, as condições gerais para o desempenho das funções dos membros de cada autoridade de controlo, nomeadamente, que estes sejam nomeados por um processo transparente:
A) Pelo parlamento;
B) Pelo governo;
C) Pelo chefe de Estado; ou
D) Por um organismo independente, responsável pela nomeação, nos termos da legislação nacional.
§ INCISO 53.2 — Cada membro deve possuir as qualificações, a experiência e as competências, em particular no domínio da proteção de dados pessoais, necessárias para o desempenho das suas funções e o exercício dos seus poderes.
§ INCISO 53.3 — As funções de um membro cessam ao fim de um determinado período, fixado pela legislação do país integrante, que deve ser de, pelo menos, quatro anos, salvo no caso da primeira nomeação após 24 de maio de 2016, em que algumas nomeações podem ter uma duração mais curta, se necessário, para proteger a independência da autoridade de controlo por meio de um procedimento de nomeação escalonado.
§ INCISO 53.4 — Um membro deve continuar em funções até ser substituído ou até que o seu mandato seja renovado.
§ INCISO 53.5 — Um membro só pode ser destituído de funções em caso de comportamento grave ou se deixar de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.