§ INCISO 49.1 — Na ausência de uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.º ou de garantias adequadas nos termos do artigo 46.º, incluindo regras vinculativas aplicáveis às empresas, uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ocorrer se uma das seguintes condições se aplicar:
A) O titular dos dados tiver explicitamente consentido na transferência proposta, após ter sido informado dos riscos que as transferências podem implicar para ele, devido à ausência de uma decisão de adequação e de garantias adequadas;
B) A transferência for necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento, ou para a execução de diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
C) A transferência for necessária para a celebração ou a execução de um contrato, celebrado no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e outra pessoa singular ou coletiva;
D) A transferência for necessária por importantes razões de interesse público;
E) A transferência for necessária para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial;
F) A transferência for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outras pessoas, quando o titular dos dados estiver fisicamente ou juridicamente incapacitado de dar o seu consentimento;
G) A transferência for realizada a partir de um registo que, nos termos do direito da União ou do direito nacional, se destine a fornecer informações ao público e esteja aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa demonstrar um interesse legítimo, mas apenas na medida em que sejam cumpridas as condições estabelecidas no direito da União ou no direito nacional para a consulta em questão.
§ INCISO 49.2 — Quando uma transferência não puder basear-se numa disposição do artigo 45.º ou 46.º, incluindo as disposições sobre regras vinculativas aplicáveis às empresas, e não for aplicável nenhuma das exceções referidas no n.º 1 do presente artigo, uma transferência para um país terceiro ou para uma organização internacional só pode ocorrer se a transferência não for repetitiva, disser respeito apenas a um número limitado de titulares dos dados, for necessária para as finalidades dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento e os direitos e liberdades dos titulares dos dados não prevalecerem sobre esses interesses, e se o responsável pelo tratamento tiver avaliado todas as circunstâncias associadas à transferência de dados e, com base nessa avaliação, fornecer garantias adequadas quanto à proteção de dados pessoais. O responsável pelo tratamento deve informar a autoridade de controlo da transferência. Além disso, o responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados da transferência e dos interesses legítimos prosseguidos.
§ INCISO 49.3 — As transferências a que se refere o n.º 1, alínea G, e o n.º 2 não podem envolver a totalidade dos dados pessoais ou categorias inteiras de dados pessoais contidos no registo. Quando o registo for consultado por pessoas que tenham um interesse legítimo, a transferência só pode ser realizada a pedido dessas pessoas ou caso estejam previstas no direito da União ou no direito nacional disposições específicas para essas pessoas.
§ INCISO 49.4 — O consentimento expresso do titular dos dados para uma transferência para um país terceiro ou para uma organização internacional deve ser obtido para qualquer transferência de categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, caso nenhuma das exceções mencionadas no artigo 49.º, n.º 1, alínea G, se aplique.
§ INCISO 49.5 — Os países integrantes devem informar a Comissão e as outras autoridades de controlo sobre as razões de interesse público referidas no n.º 1, alínea D, deste artigo.