ARTIGO 44º — PRINCÍPIO GERAL RELATIVO À TRANSFERÊNCIA

O Artigo 44º da GDPR trata das transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, com base em uma decisão de adequação. Esta decisão é emitida pela Comissão Europeia e estabelece que um determinado país, território, setor específico ou organização internacional oferece um nível de proteção de dados equivalente ao garantido pela GDPR dentro da União Europeia. Assim, as transferências de dados pessoais para essas entidades podem ocorrer sem a necessidade de autorizações adicionais ou salvaguardas específicas. Este artigo é crucial para facilitar o fluxo internacional de dados, assegurando ao mesmo tempo que os direitos e liberdades dos titulares dos dados sejam protegidos de forma adequada, mesmo quando os dados são transferidos para fora do Espaço Econômico Europeu (EEE).

§ INCISO 44.1 — Qualquer transferência de dados pessoais que seja objeto de tratamento ou destinada a ser tratada após a transferência para um país terceiro ou para uma organização internacional só pode ocorrer se, sujeito às disposições do presente regulamento, o responsável pelo tratamento e o subcontratante cumprirem as condições estabelecidas nos capítulos V a VII, a fim de garantir que o nível de proteção das pessoas singulares assegurado por este regulamento não seja comprometido.

§ INCISO 44.2 — Todas as disposições do presente capítulo aplicam-se de modo a garantir que não seja comprometido o nível de proteção das pessoas singulares assegurado pelo presente regulamento, mesmo após a transferência de dados pessoais para fora dos países integrantes.