§ INCISO 44.1 — Qualquer transferência de dados pessoais que seja objeto de tratamento ou destinada a ser tratada após a transferência para um país terceiro ou para uma organização internacional só pode ocorrer se, sujeito às disposições do presente regulamento, o responsável pelo tratamento e o subcontratante cumprirem as condições estabelecidas nos capítulos V a VII, a fim de garantir que o nível de proteção das pessoas singulares assegurado por este regulamento não seja comprometido.
§ INCISO 44.2 — Todas as disposições do presente capítulo aplicam-se de modo a garantir que não seja comprometido o nível de proteção das pessoas singulares assegurado pelo presente regulamento, mesmo após a transferência de dados pessoais para fora dos países integrantes.