§ INCISO 39.1 — O encarregado da proteção de dados deve ter, pelo menos, as seguintes funções:
A) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e os colaboradores que tratem os dados sobre as suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou do direito nacional;
B) Controlar o cumprimento do presente regulamento, de outras disposições de proteção de dados da União ou do direito nacional e das políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo a atribuição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal envolvido nas operações de tratamento e as auditorias correspondentes;
C) Prestar aconselhamento, quando solicitado, sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização nos termos do artigo 35.º;
D) Cooperar com a autoridade de controlo;
E) Atuar como ponto de contacto para a autoridade de controlo em questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia referida no artigo 36.º, e consultar, se for caso disso, sobre quaisquer outros assuntos.
§ INCISO 39.2 — O encarregado da proteção de dados deve, no desempenho das suas funções, ter devidamente em conta os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.