§ INCISO 13.1 — Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, o responsável pelo tratamento, no momento da obtenção dos dados, deverá fornecer ao titular as seguintes informações:
A) A identidade e os contatos do responsável pelo tratamento e, se aplicável, do seu representante;
B) Os contatos do encarregado da proteção de dados, se aplicável;
C) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
D) Se o tratamento dos dados pessoais se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro;
E) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se existirem;
F) Se aplicável, a intenção do responsável pelo tratamento de transferir os dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional e a existência ou ausência de uma decisão de adequação da Comissão, ou, no caso das transferências referidas no artigo 46.º ou 47.º ou no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e os meios para obter uma cópia destas ou onde foram disponibilizadas.
§ INCISO 13.2 — Para além das informações referidas no n.º 1, o responsável pelo tratamento, no momento em que os dados pessoais são obtidos, deve fornecer ao titular dos dados as seguintes informações adicionais necessárias para garantir um tratamento leal e transparente:
A) O período durante o qual os dados pessoais serão conservados ou, se tal não for possível, os critérios usados para definir esse período;
B) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais, bem como a sua retificação, apagamento, limitação do tratamento ou o direito de se opor ao tratamento, e o direito à portabilidade dos dados;
C) Quando o tratamento se basear no consentimento do titular dos dados, a existência do direito de retirar o consentimento a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento realizado com base no consentimento previamente dado;
D) O direito de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo;
E) Se a comunicação de dados pessoais constituir uma exigência legal ou contratual ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular dos dados é obrigado a fornecer os dados pessoais e quais as possíveis consequências do não fornecimento desses dados;
F) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis sobre a lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
§ INCISO 13.3 — Quando o responsável pelo tratamento pretender proceder a um tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais foram recolhidos, deve fornecer ao titular dos dados, antes desse tratamento ulterior, informações sobre esse novo fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.º 2.
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PARTE 1 — SÍNTESE E INCISOS (ARTIGO 13.º)
• SÍNTESE
— O dispositivo corresponde ao Artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679, que estabelece o dever de informação quando os dados pessoais são recolhidos diretamente junto do titular. Trata-se de norma central para a concretização do princípio da transparência previsto no artigo 5.º, exigindo que o titular seja informado, no momento da coleta dos dados, sobre os elementos essenciais do tratamento. O artigo distingue entre informações básicas obrigatórias (n.º 1) e informações complementares necessárias para garantir tratamento leal e transparente (n.º 2), além de prever dever adicional de informação em caso de alteração da finalidade do tratamento (n.º 3). O objetivo é assegurar que o titular tenha conhecimento claro, completo e antecipado sobre como seus dados serão utilizados, permitindo exercício consciente de seus direitos e controle sobre suas informações pessoais.
§ INCISO 13.1
— Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, o responsável pelo tratamento, no momento da obtenção dos dados, deverá fornecer ao titular as seguintes informações:
O § INCISO 13.1 estabelece o conjunto de informações essenciais que devem ser fornecidas ao titular no momento da coleta dos dados. Essas informações permitem identificar quem trata os dados, por qual motivo e em que contexto.
§ INCISO 13.1, alínea A
— A) A identidade e os contatos do responsável pelo tratamento e, se aplicável, do seu representante;
Essa informação permite ao titular saber quem é a entidade responsável pelo tratamento e como entrar em contacto com ela, garantindo transparência institucional.
§ INCISO 13.1, alínea B
— B) Os contatos do encarregado da proteção de dados, se aplicável;
Aqui são fornecidos os dados de contacto do encarregado de proteção de dados (DPO), quando existente, permitindo comunicação direta sobre questões relacionadas à privacidade.
§ INCISO 13.1, alínea C
— C) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
Essa alínea exige que o responsável informe claramente para que os dados serão utilizados e qual base legal justifica esse tratamento.
§ INCISO 13.1, alínea D
— D) Se o tratamento dos dados pessoais se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro;
Quando a base legal for interesse legítimo, é necessário informar quais interesses estão sendo perseguidos, permitindo avaliação pelo titular.
§ INCISO 13.1, alínea E
— E) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se existirem;
O titular deve ser informado sobre quem poderá receber seus dados, garantindo transparência quanto ao compartilhamento.
§ INCISO 13.1, alínea F
— F) Se aplicável, a intenção do responsável pelo tratamento de transferir os dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional e a existência ou ausência de uma decisão de adequação da Comissão, ou, no caso das transferências referidas no artigo 46.º ou 47.º ou no artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e os meios para obter uma cópia destas ou onde foram disponibilizadas.
Essa alínea trata da transparência em transferências internacionais de dados, exigindo informação sobre o destino dos dados e as garantias de proteção aplicáveis.
§ INCISO 13.2
— Para além das informações referidas no n.º 1, o responsável pelo tratamento, no momento em que os dados pessoais são obtidos, deve fornecer ao titular dos dados as seguintes informações adicionais necessárias para garantir um tratamento leal e transparente:
O § INCISO 13.2 complementa o n.º 1 com informações adicionais que asseguram compreensão completa do tratamento e seus efeitos.
§ INCISO 13.2, alínea A
— A) O período durante o qual os dados pessoais serão conservados ou, se tal não for possível, os critérios usados para definir esse período;
Essa informação permite ao titular saber por quanto tempo seus dados serão armazenados.
§ INCISO 13.2, alínea B
— B) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais, bem como a sua retificação, apagamento, limitação do tratamento ou o direito de se opor ao tratamento, e o direito à portabilidade dos dados;
O titular deve ser informado sobre seus direitos e como pode exercê-los.
§ INCISO 13.2, alínea C
— C) Quando o tratamento se basear no consentimento do titular dos dados, a existência do direito de retirar o consentimento a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento realizado com base no consentimento previamente dado;
Essa alínea reforça o direito de revogação do consentimento.
§ INCISO 13.2, alínea D
— D) O direito de apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo;
O titular deve saber que pode recorrer à autoridade de controle em caso de violação de direitos.
§ INCISO 13.2, alínea E
— E) Se a comunicação de dados pessoais constituir uma exigência legal ou contratual ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular dos dados é obrigado a fornecer os dados pessoais e quais as possíveis consequências do não fornecimento desses dados;
Essa informação esclarece se o fornecimento de dados é obrigatório e quais as consequências de não fornecê-los.
§ INCISO 13.2, alínea F
— F) A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.º, n.ºs 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis sobre a lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
Essa alínea exige transparência sobre decisões automatizadas e seus impactos.
§ INCISO 13.3
— Quando o responsável pelo tratamento pretender proceder a um tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais foram recolhidos, deve fornecer ao titular dos dados, antes desse tratamento ulterior, informações sobre esse novo fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.º 2.
O § INCISO 13.3 estabelece obrigação adicional de informação quando houver alteração da finalidade do tratamento. Antes de utilizar os dados para nova finalidade, o responsável deve informar o titular sobre esse novo propósito e fornecer as informações relevantes previstas no n.º 2. Essa regra reforça o princípio da limitação das finalidades e assegura que o titular mantenha controle sobre o uso de seus dados.
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PARTE 2 — ESTUDO E EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 13.º
§ 1º — OBJETIVO •
O artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 tem como objetivo garantir transparência plena no momento em que os dados pessoais são recolhidos diretamente do titular. Ele concretiza o princípio da transparência previsto no artigo 5.º, assegurando que o titular tenha conhecimento claro, completo e imediato sobre quem está tratando seus dados, para quais finalidades, com base em qual fundamento jurídico e em quais condições esse tratamento ocorrerá. O dispositivo organiza esse dever em três níveis: informações essenciais (n.º 1), informações complementares necessárias para garantir tratamento leal (n.º 2) e obrigação adicional em caso de alteração de finalidade (n.º 3). A finalidade central do artigo é permitir que o titular compreenda o contexto do tratamento e possa exercer seus direitos de forma consciente, prevenindo práticas ocultas ou pouco transparentes.
§ 2º — PRÁTICA •
Na prática, o artigo 13.º se materializa principalmente nas políticas de privacidade, formulários de coleta de dados, interfaces digitais e comunicações contratuais. Sempre que uma organização coleta dados diretamente do titular — como ao criar uma conta, preencher um formulário ou celebrar um contrato — ela deve fornecer, naquele momento, todas as informações exigidas pelo Regulamento. Isso inclui explicar para que os dados serão utilizados, por quanto tempo serão armazenados, quem poderá acessá-los e quais são os direitos do titular. Em ambientes digitais, essas informações devem ser apresentadas de forma clara e acessível, evitando textos extensos e complexos. O artigo também exige que, caso a organização decida utilizar os dados para nova finalidade, o titular seja informado previamente, reforçando o controle contínuo sobre seus dados. A prática demonstra que a transparência não é apenas formal, mas deve ser efetiva e compreensível.
§ 3º — IMPLANTAÇÃO •
Para implementar o artigo 13.º, a organização deve estruturar seus processos de coleta de dados de forma a incluir, no momento da obtenção dos dados, todas as informações exigidas pelo Regulamento. Isso implica revisar formulários, contratos, interfaces digitais e políticas de privacidade, garantindo que contenham informações completas e redigidas em linguagem clara e simples. É necessário identificar todas as finalidades do tratamento, definir a base legal correspondente, estabelecer prazos de conservação e mapear eventuais destinatários ou transferências internacionais. Também é importante criar procedimentos para atualização dessas informações caso haja alteração na finalidade do tratamento, assegurando que o titular seja informado previamente. A implantação eficaz do artigo 13.º exige integração entre áreas jurídicas, de tecnologia e de comunicação, garantindo que a transparência seja incorporada desde a conceção dos processos.
§ 4º — ENTENDIMENTO •
O artigo 13.º estabelece que, quando uma organização coleta dados diretamente de uma pessoa, ela deve informar claramente como esses dados serão utilizados. O titular deve saber quem está tratando os dados, para que finalidade, por quanto tempo eles serão guardados, quem poderá recebê-los e quais são seus direitos. Também deve ser informado se pode retirar consentimento, se pode apresentar reclamação e se o fornecimento dos dados é obrigatório. Caso a organização queira usar os dados para uma finalidade diferente no futuro, deve informar isso antes de iniciar esse novo uso. O objetivo é garantir que o titular tenha controle e compreensão sobre o uso de seus dados.
§ 5º — CONCLUSÃO •
O artigo 13.º representa um dos principais instrumentos de concretização do princípio da transparência no GDPR, ao estabelecer obrigação detalhada de informação no momento da coleta dos dados pessoais. Ele garante que o titular não apenas tenha acesso a informações formais, mas compreenda efetivamente como seus dados serão tratados, permitindo decisões informadas e exercício consciente de seus direitos. Ao exigir clareza, completude e atualização das informações, o dispositivo impede práticas ocultas ou ambíguas e reforça a confiança entre titulares e organizações. A previsão de comunicação prévia em caso de alteração de finalidade fortalece o controle contínuo do titular sobre seus dados, assegurando que o tratamento permaneça dentro dos limites inicialmente informados ou devidamente atualizados. Dessa forma, o artigo 13.º consolida a transparência como elemento essencial da proteção de dados, promovendo equilíbrio entre atividade econômica e respeito aos direitos fundamentais.